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Sumário

1. No domínio da contratação pública, encontram-se princípios gerais de direito comunitário (v. g. os da igualdade, da imparcialidade e da concorrência), princípios específicos da realidade comunitária (v. g. o da proibição da discriminação em razão da nacionalidade e o do reconhecimento mútuo) e, ainda, princípios específicos da realidade da contratação pública (v. g. o da intangibilidade das propostas);

2. Nos termos do n.º 2, do artigo 5.º, do Código dos Contratos Públicos (CCP), a Parte II deste Código não é aplicável à formação dos contratos, independentemente do seu objecto, a celebrar por entidades adjudicantes com uma outra entidade, desde que:
a) A entidade adjudicante exerça sobre a actividade desta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades adjudicantes, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;
b) Esta entidade desenvolva o essencial da sua actividade em benefício de uma ou de várias entidades adjudicantes que exerçam sobre ela o controlo análogo referido na alínea anterior.

3. A excepção referida no ponto anterior, designada pela doutrina e pela jurisprudência comunitária, de “contratação in house”, é inadmissível sempre que a adjudicatária seja participada por capitais privados, ou quando, em termos estatutários, existe a possibilidade de participação de capital privado, uma vez que tal situação exclui a possibilidade de a entidade adjudicante exercer, sobre a adjudicatária, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

4. O Protocolo celebrado entre o “Hospital do Litoral Alentejano” e o “Serviço de Utilização Comum dos Hospitais” (SUCH) – que tem por objecto a execução da obra de remodelação da instalação de ar condicionado em vários serviços do mencionado hospital – consubstanciando um acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas distintas, entre as quais não existem relações hierárquicas, tipifica um verdadeiro contrato público de empreitada de obras públicas, em que se estabelece um benefício económico pela realização das prestações nele contempladas, e não uma qualquer forma de cooperação ou assistência mútua, estatutariamente determinada, para a realização de uma missão de serviço público, regido pelo Código dos Contratos Públicos e pela legislação comunitária da contratação pública;

5. Sendo associados do SUCH, para além do Hospital do Litoral Alentejano, outras entidades públicas (serviços da administração directa do Estado, institutos públicos e entidades públicas empresariais) e entidades privadas (como é o caso de instituições particulares de solidariedade social e sociedades anónimas), não é possível considerar que o referido Hospital exerce, sobre o SUCH, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

6. Estipulando os Estatutos do SUCH que as unidades de serviços partilhados, constituídas por este, podem ser constituídas sob a forma de unidades orgânicas do SUCH, ou sob a forma de pessoas colectivas, integradas pelo SUCH e pelos seus associados e/ou terceiras entidades, a escolha de um procedimento de adjudicação directa ao SUCH, permite que as empresas privadas participantes beneficiem de condições mais vantajosas relativamente a outros concorrentes, o que viola o princípio da concorrência;

7. Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), e os princípios que enformam as regras da contratação pública, em especial o princípio da concorrência, não pode considerar-se que a relação entre o SUCH e os seus associados públicos, e, em particular, entre o SUCH e o Hospital do Litoral Alentejano, seja uma relação “interna” equiparada à que é estabelecida pela entidade adjudicante com os seus próprios serviços.

8. Porque foi celebrado após a entrada em vigor do CCP, e tem um valor superior a 150.000,00 euros (vide artigo 19.º, als. a) e b) do CCP), é aplicável ao contrato celebrado entre o Hospital do Litoral Alentejano e o SUCH, o disposto naquele Código, incluindo a sua parte II;

9. De acordo com o estipulado no artigo 19.º, n.º 1 al. b) do mesmo Código, impunha-se a realização de um concurso público ou de um concurso limitado com prévia qualificação;

10. A omissão da realização de concurso, quando obrigatório, implica a falta de um elemento essencial da adjudicação, o que determina a nulidade do acto procedimental em que assentou o contrato, bem como a nulidade deste, nos termos dos artigos 133.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo e 283.º, n.º 1, do CCP.

11. A nulidade é fundamento de recusa de visto, nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 98/97 de 26 de Agosto.


Notas
Mantido pelo Acórdão n.º 25/2010, de 7 de outubro - 1.ª S/PL, proferido no Recurso Ordinário n.º 36/2009.

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