| Designação: |
Acórdão 155/2009 1ª S/SS de 20 outubro
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| Data do documento: | 2009-10-20 |
| Relator: | António M. Santos Soares |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. A exigência aos concorrentes, no convite para a apresentação de propostas, da titularidade de alvará de empreiteiro ou construtor geral de edifícios de construção tradicional, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
2. A violação do preceito legal citado é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
3. Não estando demonstrada a ocorrência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e não resultando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de recomendações anteriores relativas à matéria em apreço, mostra-se justificada a concessão do visto com recomendações, prevista no n.º 4 do referido preceito legal.