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Sumário

1. Não é permitida a definição de fórmulas de avaliação de factores do critério de adjudicação que determinem a pontuação a atribuir em função da relação com outras propostas, que por aproximação, que por distanciamento de cada uma das propostas, sob pena de violação do disposto no art.º 139.º, n.º 4 do Código dos Contratos Públicos.

2. A designação dos membros do júri dos procedimentos pré-contratuais por um período indeterminado viola o disposto no art.º 67.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, cujo objectivo é que o júri dos referidos procedimentos seja constituído por membros designados procedimento a procedimento.

3. As ilegalidades verificadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos do art.º 4.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Não estando demonstrada a ocorrência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e não resultando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de recomendações anteriores relativas às matérias em apreço, mostra-se justificada a concessão do visto com recomendações, prevista no n.º 4 do referido preceito legal.




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