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Sumário

1. A inclusão, no mapa de quantidades de trabalhos, de marcas comerciais, não acompanhadas das expressões “tipo” ou “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso as especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 49.º, n.ºs 12 e 13 do Código dos Contratos Públicos.

2. A exigência aos concorrentes, em termos de habilitações, da posse de alvará de empreiteiro ou construtor geral de edifícios de construção tradicional, na classe correspondente ao valor global da proposta, viola o disposto no art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

3. As ilegalidades verificadas são susceptíveis de restringir a concorrência e, consequentemente, susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos do art.º 4.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Não estando demonstrada a ocorrência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e apesar da entidade adjudicante já ter sido objecto de recomendações anteriores relativas às matérias em apreço, mostra-se justificada a concessão do visto com recomendações, prevista no n.º 4 do referido preceito legal.




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