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Sumário

1. A exigência aos concorrentes, para comprovação das suas habilitações, da posse de alvará de empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional da 1.ª categoria, em classe correspondente ao valor global da proposta, as 2.ª e 5.ª subcategorias da 1.ª categoria e as 1.ª e 10.ª subcategoria da 4.ª categoria, nas classes correspondentes às partes dos trabalhos a que respeitam, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

2. A inclusão, no mapa de quantidades, de marcas comerciais, não acompanhadas das expressões “tipo” ou “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso as especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 49.º, n.ºs 12 e 13 do Código dos Contratos Públicos.

3. Os concorrentes devem identificar, expressa e inequivocamente, os termos do suprimento de cada um dos erros e omissões aceites pela entidade adjudicante, do qual não pode resultar, em caso algum, a violação de qualquer parâmetro base fixado no caderno de encargos (arts. 61.º, n.º 7 e 146.º, n.º 2, al. j) do Código dos Contratos Públicos).

4. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

5. Não estando demonstrada a existência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e apesar da entidade adjudicante já ter sido objecto de recomendações anteriores relativas às matérias em apreço, o tempo decorrido e as alterações ao elenco autárquico decorrentes de acto eleitoral, justificam a concessão do visto com recomendações, prevista no n.º 4 do referido preceito legal.




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