| Designação: |
Acórdão 1/2010 1ª S/SS de 19 janeiro
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| Data do documento: | 2010-01-19 |
| Relator: | António M. Santos Soares |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Nos termos do art.º 45.º, n.º 1 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, é possível a produção de efeitos dos contratos antes do visto, excepto quanto aos pagamentos a que derem causa.
2. A ocorrência de pagamentos, decorrentes dos contratos, efectuados antes da remessa do processo a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, contraria o disposto no art.º 45.º, n.º 1 da referida lei.
3. A violação de normas sobre o pagamento de despesas públicas é geradora de responsabilidade financeira sancionatória, nos termos do disposto no art.º 65.º, n.º 1. al. b) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
4. Atentas as finalidades da fiscalização prévia previstas nos arts. 5.º, n.º 1, al. c) e 44.º, n.º 1 da sobredita lei, a produção de efeitos do contrato antes do visto torna inútil a apreciação dos mesmos em sede de fiscalização prévia.