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Sumário

1. A inclusão, no mapa de quantidades, de marcas comerciais, não acompanhadas da menção “ou equivalente”, quando haja impossibilidade de descrever, de forma suficientemente precisa e inteligível as prestações objecto do contrato a celebrar, viola o disposto no art.º 49.º, n.ºs 12 e 13 do Código dos Contratos Públicos.

2. A ilegalidade mencionada é uma circunstância que pode afectar, negativamente, a concorrência, dado poder beneficiar alguns concorrentes em detrimento de outros, com o consequente risco de alteração do resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

3. Não estando demonstrada a ocorrência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato, e apesar da entidade adjudicante já ter sido objecto de recomendações relativamente à proibição da inclusão, no mapa de quantidades, de marcas comerciais desacompanhadas da expressão “ou equivalente”, tendo em consideração o diminuto valor percentual dos artigos, entende-se poder usar a faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.





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