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Sumário

1. A exigência aos concorrentes, em termos de habilitações, da classificação como empreiteiro geral ou construtor geral de edifícios, na 1.ª categoria, em classe correspondente ao valor global da proposta, e, ainda, várias subcategorias da 1.ª, da 2.ª categoria, da 4.ª e da 5.ª categoria, na classe correspondente à parte do trabalho a que respeitem, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece que apenas deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, a qual respeite ao tipo de trabalhos mais expressivo.

2. A ilegalidade mencionada é susceptível de acarretar uma restrição da concorrência, a qual pode ocasionar a alteração do resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa do visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo de se encontrarem reunidas as condições que permitem o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da referida lei – visto recomendações.




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