| Designação: |
Acórdão 23/2010 1ª S/SS de 15 junho
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| Data do documento: | 2010-06-15 |
| Relator: | João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. A disciplina normativa que resulta do n.º 7 do art.º 61.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aplica-se às propostas apresentadas em inúmeros tipos de procedimentos de formação de contratos públicos.
2. Dado que os procedimentos, os contratos a que dão origem e o tipo de erros e omissões que neles podem ocorrer podem ser de natureza muito variada, a exigência de indicação expressa e inequívoca do suprimento de erros e omissões e respectivos valores, pode igualmente ser cumprida de forma muito diversa.
3. No que respeita aos erros e omissões de cadernos de encargos de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, quando digam respeito à lista de espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respectivo mapa de quantidades, a identificação expressa e inequívoca de erros e omissões deve ter uma concretização que permita a identificação das responsabilidades pela execução dos trabalhos de suprimento de tais erros e omissões e respectivos valores.
4. No presente procedimento, procedeu-se a uma interpretação e aplicação estritamente literal do disposto no n.º 7 do art.º 61.º do CCP, olvidando-se as finalidades que a lei com ela prossegue, sobrevalorizando-se aspectos formais e relegando para segundo plano a observância de valores fundamentais relacionados com a prossecução de interesses financeiros públicos.
5. A proposta excluída com mais baixo preço não viola o disposto no n.º 7 do art.º 61.º do CCP e, por isso, foi incorrectamente excluída. Com tal exclusão foi alterado o resultado financeiro do procedimento e consequentemente do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, sem prejuízo do uso da faculdade consagrada no n.º 4 do art.º 44.º da referida Lei.