| Designação: |
Acórdão 18/2010 1ª S/PL de 15 junho
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| Data do documento: | 2010-06-15 |
| Relator: | Alberto Fernandes Brás |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar pronunciar-se sobre os erros e omissões identificados pelos concorrentes e até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
Tal pronúncia deverá ser publicitada pela entidade adjudicante, junta às peças do procedimento patentes para consulta e notificada aos interessados [vd. art.º 61.º, n.os 5 e 7, do Código dos Contratos Públicos];
2. A expressão normativa - “nos documentos previstos na al. b), do n.º 1, do art.º 57.º, do Código dos Contratos Públicos, os concorrentes devem identificar, expressa e inequivocamente: os termos do suprimento de cada um dos erros ou das omissões aceites…;” – não obriga ao seguimento de alguma fórmula especial para a evidenciação do modo de suprimento de erros e omissões;
Tal evidenciação basta-se com a indicação, nas atinentes propostas, dos elementos requeridos e já em conformidade com os erros e omissões identificados e aceites pela entidade adjudicante;
3. Do concluído em 2. retira-se que aos concorrentes, em caso de erros e omissões identificados e aceites, não deve ser exigida a junção, em separado, de uma lista de preços unitários-base, de uma outra reportada aos erros e omissões aceites e de uma lista final corporizadora das anteriores;
4. A exclusão de um concorrente com fundamento na não apresentação, em proposta, das referidas listas, para além de não ter o necessário e adequado suporte legal, é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato;
E esta circunstância constitui fundamento de recusa do Visto [vd. art.º 44.º, n.º 3, da Lei n.º 98/97, de 26.08.].
Mantém a recusa de visto proferida no Acórdão n.º 166/2009, de 20 de Novembro - 1.ª S/SS.