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Sumário

1. Atento o teor do art.º 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 701-H/2008, sobre a entidade adjudicante não recai, em tese, a obrigação de adquirir serviços relacionados com a concepção, sendo permitida a aquisição, de modo directo, do projecto de execução/arquitectura e assistência técnica;

2. A aquisição de bens e serviços relacionados com a “concepção”, pela sua complexidade, originalidade e singularidade, obriga à realização de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, imperativo ainda resultante dos art.os 219.º e 220.º, do Código dos Contratos Públicos;

3. O art.º 24.º, al. e), do Código dos Contratos Públicos, não integra os serviços desenvolvidos no âmbito da arquitectura no conceito “motivos artísticos” aí referenciado;

O ajuste directo radicado em “motivos técnicos” [vd. art.º 24.º, n.º 1, al. e), do Código dos Contratos Públicos] só é admissível quando, no mercado, e atenta a complexidade e exigência dos serviços a prestar, exista uma única entidade disponível e com aptidão técnica para assegurar a respectiva prestação;

4. O poder discricionário deriva, forçosamente, da lei, existindo apenas e na medida em que esta o atribua; dito de outro modo, aquele poder só pode ser exercido por aqueles a quem a lei o atribuir e para o fim com que a Lei o confere;

A decisão de construir um Centro de Artes e Espectáculos e a idealização de um conceito arquitectónico e urbanístico constituirá uma decisão de natureza política e, porventura, integrável na margem mínima de escolha livre que impende sobre o autarca [zona de exercício do poder discricionário].

Contudo, a escolha do procedimento acolhe-se ao exercício de poderes vinculados, pois subordina-se a critérios de valor legalmente fixados, aos princípios [da concorrência, igualdade, transparência, proporcionalidade…] que informam a contratação pública e, ainda, a critérios de natureza material;

5. A não abertura de concurso, tipo de procedimento que constitui o veículo clássico da promoção e respeito pela concorrência, conduz à preterição de um elemento essencial e, inerentemente, à nulidade da adjudicação e do correspondente contrato.

E, daí, a recusa do Visto [vd. art.º 44.º, n.º 3, da lei n.º 98/97, de 26.08.].

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Notas
Mantém a recusa de visto proferida no Acórdão 9/2010, de 9 de Março - 1.ª S/SS.

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