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Sumário

1. De acordo com o disposto no art.º 8.º, n.º 2 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, a actividade de locação financeira.

2. A empresa General Electric Portuguesa, SA., por não ser uma instituição de crédito, nem uma sociedade financeira, não está legalmente autorizada a celebrar contratos de locação financeira.

3. A celebração de negócios jurídicos contra disposição legal imperativa é nula, de acordo com o disposto no art.º 294.º do Código Civil.

4. A celebração de um contrato de locação financeira devia ter sido antecedida da realização do adequado procedimento pré-contratual, no caso, e atendendo ao respectivo valor, devia ter sido seguido um concurso público ou um concurso limitado por prévia qualificação (cfr. arts. 20.º, n.º 1, al. b) e 437.º do CCP).

5. A omissão de concurso público ou concurso limitado com prévia qualificação, quando legalmente exigíveis, torna nulo o acto de adjudicação e o subsequente contrato, por preterição de um elemento essencial (arts. 133.º, n.º 1 do CPA e 284.º do CCP).

6. A nulidade é, nos temos do art.º 44.º, n.º 3, al. a) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, fundamento de recusa de visto.

Notas
Mantido pelo Acórdão n.º 2/2011, de 21 de janeiro - 1.ª S/PL, proferido no Recurso Ordinário n.º 17/2010.

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