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Sumário

1. A inclusão, no mapa de quantidades, de marcas comerciais, desacompanhadas da menção “ou equivalente”, viola o disposto no art.º 49.º, n.ºs 12 e 13 do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

2. A ilegalidade mencionada é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

3. Não estando demonstrada a efectiva ocorrência da alteração do resultado financeiro do contrato e, apesar da entidade adjudicante já ter sido objecto de recomendações anteriores relativas à matéria de inclusão de marcas comerciais, a circunstância de o número de marcas não ser muito elevado e representar apenas 2,87% do valor do contrato, justificam o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.




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