| Designação: |
Acórdão 6/2011 1ª S/PL de 22 março
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| Data do documento: | 2011-03-22 |
| Relator: | Alberto Fernandes Brás |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Documento(s) em texto integral: |
1. Na ausência de uma definição relativa ao conceito jurídico-civil de "contratos de execução periódica", o respectivo esclarecimento conceptual passará pela sua delimitação de institutos próximos [contratos de execução permanente e continuada e, bem asim, contratos com prestações periódicas reiteradas];
2. O contrato de prestação de serviços, vigente por determinada fase temporal, mas renovável, automática e sucessivamente, por períodos de tempo constantes e com limite global máximo, comunga da natureza dos contratos de execução periódica ou continuada;
3. O cálculo dos emolumentos decorrentes dos contratos de execução periódica efectua-se de acordo com o disposto no art.º 5.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas [Decreto-Lei n.º 66/96, de 31.05].