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Acórdão 8/2011 1ª S/PL de 12 abril
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| Data do documento: | 2001-04-12 |
| Relator: | Helena Abreu Lopes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Em matéria de fiscalização prévia, é possível ao juiz de recurso proceder à reapreciação da matéria de facto, ampliando-a, quando estejam em causa elementos novos trazidos ao processo que sejam relevantes para a questão a decidir.
2. A interpretação das excepções à obrigatoriedade de utilização de procedimentos concursais deve ser “estrita”, ou seja, deve garantir a máxima salvaguarda da concorrência.
3. Isso implica que se avaliem com rigor as excepções à regra concorrencial, verificando-se escrupulosamente se ocorreu efectivamente cada um dos pressupostos exigidos na lei.
4. Implica também um acrescido dever de fundamentação do acto que assente na verificação da excepção, ao qual se impõe que, para além de a invocar em termos de direito, a demonstre em termos factuais. A circunstância de o acto que aplicou a excepção invocada não conter, de forma suficiente, a explicitação e a demonstração da verificação de cada um dos pressupostos legais da referida excepção constitui uma insuficiência de fundamentação, que, nos termos da lei, equivale à falta de fundamentação e origina a ilegalidade desse acto - cfr. artigo 125.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.
5. Verifica-se urgência imperiosa quando um procedimento necessite de ser acelerado para a conclusão de obras públicas cuja demora originaria, para o Estado, o pagamento de elevados encargos financeiros, tanto maiores quanto maior for o atraso verificado.
6. O processo de construção dos acessos viários ao novo Hospital de Braga decorreu durante vários anos, tendo existido tempo mais do que suficiente para a realização de um procedimento concursal.
7. Enquanto processo que envolveu várias entidades, houve falhas relevantes de gestão, coordenação e responsabilização que conduziram à impossibilidade de desenvolver o procedimento concorrencial exigido.
8. Essas falhas não podem, no caso, ser imputadas à concreta entidade adjudicante, a qual, a partir do momento em que lhe foi atribuída a responsabilidade por todo o processo, agiu com razoável celeridade, ajustando a sua actuação ao estritamente necessário.
9. Apesar das graves falhas de coordenação, as circunstâncias do caso apontam para a verificação concreta dos pressupostos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, no que concerne à entidade adjudicante, legitimando o recurso ao ajuste directo.
10. Assim, é dado provimento ao recurso, concedendo o visto ao contrato, mas recomendando ao Estado:
- Uma real coordenação e monitorização dos projectos que envolvem várias entidades;
- A salvaguarda de processos concorrenciais relativamente à construção das restantes fases da Variante à EN 103;
- O apuramento de responsabilidades caso o Estado seja forçado a pagar compensações por atrasos na abertura do Hospital.
Dá provimento ao recurso, concedendo o visto ao contrato.