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Sumário

1. Compete à Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. (ANCP) centralizar a negociação e celebração dos Acordos Quadro, cabendo às entidades adquirentes comprar e pagar os bens nas condições neles fixadas.

2. A Direcção de Abastecimento da Marinha, enquanto entidade compradora vinculada, está sujeita ao disposto no n.º 4 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, de acordo com o qual está proibida de adoptar procedimentos tendentes à contratação directa de bens que se insiram em categorias abrangidas por acordos vigentes, que para ela são obrigatórios, salvo autorização prévia, expressa, do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedida de proposta fundamentada da entidade compradora interessada.

3. Estando em vigor, à data dos factos, para aquisição de combustíveis rodoviários em postos de abastecimento públicos, um Acordo Quadro celebrado pela ANCP, a Direcção de Abastecimento da Marinha estava obrigada a adquirir os combustíveis rodoviários através daquele Acordo Quadro.

4. A pendência da ultimação de um processo de centralização das compras de combustíveis rodoviários no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, não interfere com a vinculação já existente ao Acordo Quadro em referência.

5. Nos termos do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, aplicam-se ao presente procedimento as regras constantes do Código dos Contratos Públicos (CCP).
6. De acordo com o disposto nos arts. 26.º, n.º 1, al. e), 252.º, n.º 1, al. a) e 258.º, n.º 1 do referido Código, o procedimento de ajuste directo pode ser utilizado quando esteja em causa a aquisição de bens ao abrigo de um Acordo Quadro celebrado com uma única entidade, correspondendo, nesse caso, o conteúdo dos contratos às condições contratuais estabelecidas nesse Acordo Quadro, como determina o n.º 2 do art.º 258.º.

7. Quando estejam em causa Acordos Quadro celebrados com várias entidades, como é o caso, o art.º 259.º do CCP, reportado à alínea b) do n.º 1 do art.º 252.º, determina que a entidade adjudicante deve dirigir a todos os co-contratantes do Acordo Quadro convite à apresentação de propostas.

8. A invocação de dificuldades no acesso à plataforma electrónica da ANCP não dispensa a entidade de fazer a aquisição nos termos do Acordo Quadro aplicável, uma vez que, tal como estabelece o art.º 115.º do CCP, o convite às várias entidades poderia ser enviado simultaneamente por correio ou por qualquer meio de transmissão escrita ou electrónica de dados.

9. A escolha do procedimento de ajuste directo por razões de urgência imperiosa não procede, porquanto o Acordo Quadro é uma forma que permite aquisições expeditas, podendo a entidade adquirente fixar um prazo curto para resposta às consultas. Não procede, ainda, por não se ter demonstrado que a urgência resultasse de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, e que o ajuste directo tenha sido adoptado na medida do estritamente necessário.

10. Nos termos do art.º 5.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 37/2007, os contratos celebrados em violação das normas mencionadas são nulos. A nulidade constitui fundamento da recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

11. A ilegalidade verificada impediu, ainda, que se criassem condições de concorrência entre os três fornecedores, facto que impediu a obtenção de condições financeiras mais vantajosas para a entidade adjudicante.

12. As ilegalidades que alterem, ou possam alterar, o resultado financeiro do contrato constituem também fundamento da recusa de visto, nos termos do disposto na al. c) do n.º 3 do art.º 44 da referida Lei n.º 98/97.



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