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Sumário

1. O artigo 79º do Estatuto da Aposentação impõe que as funções públicas desempenhadas por aposentados só possam ser abonadas com uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo autorização do Primeiro-Ministro para montante superior, até ao limite da mesma remuneração. Ora, no caso concreto os montantes pagos excederam a terça parte da remuneração correspondente às funções desempenhadas originando um dano no património público por inexistir qualquer contraprestação por esse excesso remuneratório.

2. É uniforme a jurisprudência do Tribunal de Contas no sentido de que, sendo dever dos responsáveis financeiros actuarem sempre na prossecução do interesse público e com salvaguarda da legalidade financeira, é-lhes exigível uma conduta que não se baste com a mera adesão às informações e pareceres dos Serviços, pelo que o Demandado agiu de forma censurável, pois não agiu com o cuidado que era exigível a um Presidente de Câmara prudente na gestão de dinheiros públicos e, logo, considera-se culposa a sua conduta, e dão-se por verificadas, a título de negligência duas infracções de pagamentos indevidos previstas no artigo 59º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na versão originária com redução da responsabilidade ao abrigo do artigo 64º, n.º 2, da mesma Lei, e na correspondente reintegração das quantias ora reduzidas nos cofres públicos.

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Notas
Transitada em julgado.



(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-10-26T14:29:20Z