| Designação: |
Acórdão 8/2010 3ª S/PL de 13 julho
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| Data do documento: | 2010-07-13 |
| Relator: | Helena Maria Ferreira Lopes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Tendo-se dado como provado que os Recorrentes, no momento em que formaram o seu sentido favorável, fizeram-no no convencimento de que estavam a cumprir a lei, uma vez que a reclamação sobre erros e omissões apresentada pelo empreiteiro havia sido aceite pela Fiscalização, bem como assegurada a sua conformidade legal pelo Chefe de Divisão Municipal, teremos forçosamente que concluir que os Demandados incorrerem erro;
2. Conhecendo os Recorrentes os elementos de facto e de direito da infracção financeira sancionatória que lhes foi imputada, excluído está o erro a que se reporta a 1.ª parte do n.º 1 do art.º 16.º do Código Penal.
3. A distinção entre as previsões dos artigos 17.º e 16, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal não é uma distinção na espécie de erro – o erro é, em ambas hipóteses, um erro-ignorância sobre a punibilidade –, mas uma distinção no objecto do erro, ou seja, nas incriminações a que respeita;
4. O artigo 17.º refere-se às infracções cuja punibilidade se pode presumir conhecida, não sendo desculpável que o não seja. Daí o seu regime mais severo, que se traduz na punição do agente com pena aplicável à infracção dolosa respectiva, que pode ser especialmente atenuada (ver n.º 2 do referido artigo);
5. O artigo 16.º, n.º 1, 2.ª parte, refere-se às infracções cuja punibilidade se não pode presumir conhecida, nem sempre sendo indesculpável que o não seja. Daí o seu regime mais benevolente, que traduz na exclusão do dolo, ficando, no entanto, ressalvada a punibilidade da negligência, nos termos gerais (ver n.º 3 do referido artigo);
6. Exercendo os Recorrentes há mais de 1 ano as funções de Vereadores, impedia sobre estes o dever de conhecer as normas jurídicas em causa – artigos 48.º, n.º 2, alínea a), 14.º, n.º 1, alínea a), do DL 59/99, e 26.º, n.º 1, do DL 59/99, de 02/03 - sendo-lhes, por isso, aplicável o regime mais severo, ou seja, o regime do artigo 17.º do Código Penal;
7. O critério para aferir a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude, no caso concreto, tem que ser, pela própria natureza das coisas, um critério de exigibilidade intensificada, atentas as responsabilidades que os Recorrentes, ambos licenciados, sabiam poder vir a assumir – e que, de facto, assumiram - ao se terem candidatado em eleições autárquicas para cargos cujo conteúdo funcional se reconduzia à gestão e administração de dinheiros públicos, o que, só por si, implicava uma atitude mais activa no sentido de conhecerem as normas jurídicas fundamentais aplicáveis à Administração Pública, designadamente no que à contratação pública se reporta, a que acresce o facto das normas violadas já se mostrarem em vigor desde 2 de Junho de 1999 e a infracção ter sido cometida em 6 de Junho de 2007;
8. Existe, assim, uma “culpa ética”, por ser de todo injustificado e, por isso, censurável, que os Demandados, enquanto candidatos e eleitos para aqueles concretos cargos, não conheçam conceitos básicos em sede de contratação pública, há muito tratados pela jurisprudência, sendo certo que, no circunstancialismo fáctico apurado, a não subsunção de tal factualidade aos conceitos de erros e omissões e de trabalhos a mais se mostrava indiscutível e incontrovertida, não correspondendo a solução dada pelos Recorrentes a nenhum ponto de vista juridicamente reconhecido ou relevante;
9. O deferimento tácito por ser revogado por acto expresso, desde que efectuado no prazo de um ano, conforme resulta do art.º 141.º do CPA, havendo até uma obrigação de revogar actos ilegais;
10.Sendo evidente a ilegalidade do procedimento de que os Recorrentes lançaram mão – o ajuste directo – mostra-se de todo injustificado a aplicação do instituto da “Dispensa de pena” previsto no artigo 74.º do Código Penal.
Transitado em julgado.