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Sumário

1. De acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 60.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), os concorrentes, nas suas propostas, devem explicitar os preços parciais dos trabalhos a realizar, de forma a permitir à entidade adjudicante, perante os documentos que o adjudicatário apresentar, avaliar que este tem as habilitações necessárias à execução da obra.

2. Em rigor, o que o concorrente tem de indicar na sua proposta, com base na lista de preços unitários por ele apresentada, são os preços parciais dos trabalhos a realizar, não as suas habilitações.

3. A decisão de exclusão de propostas com o fundamento de que os concorrentes não tinham as habilitações requeridas ou não tinham demonstrado que as tinham, no momento da apresentação das propostas e na sua avaliação, viola o disposto no art.º 81.º do CCP.

4. A ilegalidade mencionada constitui fundamento de recusa de visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

5. Contudo, como as propostas excluídas com aquele fundamento apresentavam valores mais elevados do que a proposta adjudicatária, a ilegalidade verificada não produziu impacto no resultado financeiro do procedimento e, em consequência, no contrato, pelo que se considera fazer uso da faculdade consagrada no n.º 4 do art.º 44.º da LOPTC.




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