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Sumário

1. De acordo com o disposto no art.º 52.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, na celebração de contratos de empreitada, pode adoptar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos arts. 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), desde que:

a) Se trate de um projecto co-financiado por fundos comunitários;
b) O valor do contrato seja inferior ao referido na al. b) do art.º 19.º do CCP; e
c) O critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.

2. Uma das formalidades essenciais, no concurso público urgente, é a publicitação do mesmo no Diário da República, através de anúncio, do qual conste o programa de concurso e o caderno de encargos, de harmonia com o definido no n.º 2 do art.º 157.º do CCP.

3. Nos termos do art.º 155.º do CCP, a adopção do concurso público urgente pressupõe uma situação de urgência. Não se mostrando existir essa situação na efectivação da obra a que se refere o presente contrato, não há motivo para a adopção do concurso público urgente previsto naquele normativo legal.

4. O prazo mínimo para a apresentação de propostas num procedimento tendente à celebração de um contrato de empreitada de obras públicas é de 20 dias, só podendo ser diminuído em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos, o qual nunca poderá ser inferior a 9 dias (cfr. art.º 135.º, n.º 1 do CCP).

5. Tratando-se, no caso em apreço, de uma obra de recuperação de edifício antigo e da sua adaptação a espaço histórico e cultural, e tendo presente o valor do contrato, bem como o prazo de execução da obra, não poderá dizer-se que se está perante trabalhos com manifesta simplicidade, pelo que o prazo de 5 dias fixado para a apresentação das propostas não permite o acesso ao concurso de um vasto leque de concorrentes, nem a observância dos princípios da igualdade e da concorrência.

6. A exigência aos concorrentes, em termos de habilitações, de alvará de empreiteiro geral ou construtor geral de edifícios de construção tradicional na 1.ª categoria, em classe correspondente ao valor previsto para a construção, e, ainda, várias subcategorias da 1.ª, da 4.ª categoria e da 5.ª categoria, na classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeitem, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece que apenas deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra.

7. A inclusão, no mapa de quantidades, de marcas comerciais, desacompanhadas da menção “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso as especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 49.º, n.ºs 12 e 13 do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

8. As ilegalidades verificadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa do visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.



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