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Sumário

1. De acordo com o disposto no art.º 52.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, na celebração de contratos de empreitada, pode adoptar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos arts. 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), desde que:

a) Se trate de um projecto co-financiado por fundos comunitários;
b) O valor do contrato seja inferior ao referido na al. b) do art.º 19.º do CCP; e
c) O critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.

2. Uma das formalidades essenciais, no concurso público urgente, é a publicitação do mesmo no Diário da República, através de anúncio conforme modelo aprovado pela Portaria n.º 701-A/2008, de 29 de Julho, do qual conste o programa de concurso e o caderno de encargos, de harmonia com o definido no n.º 2 do art.º 157.º do CCP.

3. Nos termos do art.º 155.º do CCP, a adopção do concurso público urgente pressupõe uma situação de urgência. Não se mostrando existir essa situação na efectivação da obra a que se refere o presente contrato, não há motivo para a adopção do concurso público urgente previsto naquele normativo legal, não obstante essa modalidade poder ser utilizada ex vi da verificação dos pressupostos indicados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, do art.º 52.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho.

4. O prazo mínimo para a apresentação de propostas num procedimento tendente à celebração de um contrato de empreitada de obras públicas é de 20 dias, só podendo ser diminuído em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos, o qual nunca poderá ser inferior a 9 dias (cfr. art.º 135.º, n.º 1 do CCP).

5. Tratando-se, no caso em apreço, de uma obra de requalificação dos centros históricos, e tendo presente o valor do contrato, não poderá dizer-se que se está perante trabalhos com manifesta simplicidade, pelo que o prazo de 24 horas fixado para a apresentação das propostas não permite o acesso ao concurso de um vasto leque de concorrentes, nem a observância dos princípios da igualdade e da concorrência.

6. A utilização de um procedimento que não garante os princípios da legalidade, da concorrência e da igualdade previstos no art.º 1.º, n.º 4 do Código dos Contratos Públicos, é susceptível de restringir o universo de potenciais concorrentes e, consequentemente, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa do visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

Notas
Mantido pelo Acórdão n.º 14/2011, de 5 de julho - 1.ª S/PL, proferido no Recurso Ordinário n.º 26/11.

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