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Sumário

1. Nos termos do art.º 45.º, n.º 1 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, é possível a produção de efeitos do contrato antes do visto, excepto quanto aos pagamentos a que derem causa.

2. A ocorrência de pagamentos, decorrentes do contrato, efectuados antes da concessão do visto do Tribunal de Contas contraria o disposto no referido preceito legal.

3. Atentas as finalidades da fiscalização prévia previstas nos arts. 5.º, n.º 1, al. c) e 44.º, n.º 1 da sobredita lei, a produção de efeitos do contrato antes do visto torna inútil a apreciação dos mesmos em sede de fiscalização prévia.

4. A violação de normas sobre o pagamento de despesas públicas é geradora de responsabilidade financeira sancionatória, nos termos do disposto no art.º 65.º, n.º 1. al. b) da Lei n.º 98/97, pelo que deverá o processo prosseguir para apuramento do circunstancialismo e eventual sancionamento das infracções praticadas.



(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-10-26T16:31:48Z