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Sumário

1. A falta, por parte do consórcio adjudicatário, das habilitações exigidas pelo Programa de Concurso, designadamente quanto à posse do alvará exigido para o exercício da actividade de construção e quanto à classe do alvará, necessária para o valor dos trabalhos correspondentes à 11.ª subcategoria, da 4.ª categoria, viola o disposto no art.º 1.º da Portaria n.º 21/2010, de 11 de Janeiro e o art.º 81.º, n.ºs 2, 5.º, al. a) 6.º e 8.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

2. A omissão da apresentação, pelo consórcio adjudicatário, da declaração prevista no arts. 60.º, n.ºs 4 e 5 e 81.º, n.º 5, al. a) do CCP, impede a verificação completa da conformidade que deve verificar-se entre o valor dos preços parciais dos trabalhos a executar e a classe da habilitação exigível.

3. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, dada a possibilidade de a obra não ser realizada em termos tecnicamente adequados e ainda a eventualidade de, por esse facto, virem a produzir-se elevados prejuízos para a entidade adjudicante, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos do art.º 44 .º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Atento o valor dos trabalhos correspondentes, a falta de apresentação dos documentos de habilitação, por facto imputável ao adjudicatário, no prazo fixado no programa do procedimento, implica a caducidade da adjudicação, por força do disposto no art.º 86.º, n.º 1, al. b) do CCP.

5. A falta de um acto de adjudicação válido determina a nulidade do contrato, de acordo com o disposto, conjugadamente nos arts. 133.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e 283.º, n.º 1 e 284.º, n.º 2 do CCP.

6. A nulidade é, nos termos do art.º 44.º, n.º 3 al. a) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, fundamento de recusa de visto.


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