| Designação: |
Acórdão 15/2011 1ª S/PL de 5 julho
|
| Data do documento: | 2011-07-05 |
| Relator: | Helena Abreu Lopes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
|
| Tipo de documento: | Acórdão |
| Entidades: | |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. O procedimento de concurso público urgente é um mecanismo de natureza excepcional, que sacrifica interesses normalmente acautelados num procedimento ordinário de concurso público, e que, por isso, só deve ser utilizado em função de uma efectiva urgência que se sobreponha àqueles interesses e que, dessa forma, justifique a utilização dessa modalidade excepcional. Por isso, carece de ser devidamente justificado, devendo ainda ter-se presente que quaisquer poderes discricionários da administração estão limitados pela observância dos princípios gerais da actuação administrativa, de que se destaca o princípio da proporcionalidade.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem sido a de, por força do disposto nos artigos 99.º, n.º 5, e 100.º, n.º 2, da LOPTC e do princípio da economia processual, relevar, em recurso, factos posteriores à decisão recorrida, quando sejam de molde a ultrapassar as ilegalidades identificadas em 1.ª instância. Assim, é de relevar em recurso a aprovação do co-financiamento comunitário que foi obtida a posteriori e, nessa parte, dar agora por verificados os pressupostos estabelecidos no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010.
3. Mas o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010 deve ainda ser conjugado com o regime constante dos artigos 155.º do CCP, designadamente quanto à necessidade de demonstrar que a utilização de um procedimento normal resultaria ineficaz ou revelar-se-ia inidóneo para dar, em tempo oportuno, a resposta necessária a uma circunstância de risco ou perigo iminente e actual.
4. Em 1.ª instância foi considerado que a situação factual em causa demandava solução por parte do Município mas que não havia sido feita a demonstração de que essa situação representava um risco ou perigo iminente e actual a ameaçar seriamente a satisfação de interesses colectivos. Em recurso, foi reiterada a fundamentação já antes apresentada, confirmando-se que a situação fáctica não configura uma situação de urgência que justifique, de acordo com o princípio da proporcionalidade, o recurso à modalidade excepcional de concurso público urgente, em termos de sacrificar relevantes interesses públicos e relevantes interesses dos concorrentes.
5. Assim, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a recusa de visto ao contrato.
Mantém a recusa de visto proferida no Acórdão n.º 14/2011 - 1.ª S/SS, de 22 de Março.