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Sumário

1. Nos termos do disposto no art.º 75.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos (CCP), os factores e eventuais subfactores, que densificam o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, devem abranger todos, e apenas, os aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, não podendo dizer respeito, directa ou indirectamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes.

2. A “Experiência em serviços similares prestados” constitui um factor que avalia as capacidades dos concorrentes, pelo que a sua integração na avaliação das propostas, pode perturbar a ponderação e comparação efectiva das qualidades das várias propostas, o que viola o disposto no n.º 1 do art.º 75.º do CCP.

3. As propostas devem indicar, sob pena de exclusão, de forma clara, inequívoca e discriminada, a lista de preços unitários de todas as espécies de serviços e fornecimentos (cfr. arts. 8.º, n.º 3, al. c) e 17.º, als. b) e c) do Programa de Concurso, e arts. 146.º, n.º 2, al. d), 148.º, n.º 1 e 57.º, n.º n.º1, al. c) do CCP.

4. As violações de lei mencionadas, são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa do visto, nos termos do disposto na al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

5. A ausência na proposta adjudicatária de listas de preços unitários impede, ainda, que se estabeleça com rigor o valor da remuneração mensal da entidade adjudicatária. A falta dos elementos necessários à determinação rigorosa do preço contratual torna nulo o contrato, nos termos do art.º 96.º, n.º 1, al. d) do CCP.

6. A nulidade é fundamento de recusa de visto, nos termos do disposto na al. a) do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

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