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Sumário

1. O art.º 52.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, estabelece que pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos arts. 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), na celebração de contratos de empreitada, desde que:

a) se trate de um projeto co-financiado por fundos comunitários;
b) o valor do contrato seja inferior ao referido na al. b) do art.º 19.º do Código dos Contratos Públicos;
c) o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.

2. Face ao disposto no art.º 155.º do CCP, o recurso a esta possibilidade pressupõe, ainda, que se esteja perante um caso de urgência.

3. A fixação de um prazo de 6 dias, nele incluídos o dia da publicitação e dois dias não úteis, para apresentação de propostas no procedimento de formação de um contrato de empreitada com relevante dimensão física e financeira, viola os princípios da igualdade e da concorrência, fixados no n.º 4 do art.º 1.º do CCP e o disposto no n.º 2 do art.º 63.º do mesmo Código.

4. As violações de lei mencionadas, sendo suscetíveis de restringir o universo dos potenciais concorrentes e, consequentemente, suscetíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, constituem fundamento de recusa de visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).


Notas
Mantém a recusa de visto proferida no Acórdão n.º 43/2010, de 17 de Dezembro - 1.ª S/SS.

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