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Sumário

1. Os requisitos de habilitação técnica dos concorrentes nos documentos que disciplinam os concursos devem reflectir, de forma clara, as possibilidades a que se referem as disposições do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, devendo fazer-se constar, em regra, do programa de concurso a exigência constante no n.º 1 do art.º 31.º ou as duas hipóteses, em alternativa, resultantes dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo.

2. A exigência ao adjudicatário de alvará de empreiteiro geral ou construtor geral (edifícios de construção tradicional) da 1.ª categoria (edifícios e património construído), em classe que cubra o valor global da proposta, ou em alternativa, de várias subcategorias, nas classes correspondentes à parte dos trabalhos a que respeitam, viola o disposto no art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na medida em que não foi exigida uma única subcategoria.

3. A violação de lei mencionada é suscetível de afetar o universo de potenciais concorrentes e, consequentemente, suscetível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. O não acatamento de recomendações anteriores por parte do Tribunal de Contas pela entidade adjudicante, não permitem fazer uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da referida lei.

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