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Sentença 12/2011 3ª S/1ª I de 16 junho
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| Data do documento: | 2011-06-16 |
| Relator: | Manuel Roberto Mota Botelho |
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Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Sentença |
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| Documento(s) em texto integral: |
1. O enquadramento feito no requerimento inicial de que as condutas dos Demandados, que se traduziram no facto de terem sido autorizados aberturas de procedimentos (“ajustes diretos”) e adjudicados os respetivos serviços quando os trabalhos a contratar já haviam sido prestados, violam o disposto no artigo 42º, n.º 1 e 6, alíneas a) e b) da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto e nos artigos 21º a 31º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, não se mostra adequado.
2. Existência de preterição das regras legais do concurso público, pois, mostrou-se evidente que a situação não era de todo imprevisível para o Conselho Administrativo do Hospital, pois, tinha conhecimento, das condições em que os serviços estavam a ser prestados, designadamente do prazo do contrato, e, por não agir atempadamente, foram-lhe imputáveis as circunstâncias que levaram ao recurso injustificado por ausência de imprevisibilidade de procedimentos por ajustes diretos e respetivas adjudicações a uma Clínica no período de Maio a Dezembro de 2007, a aquisição de serviços de alimentação e a aquisição de serviços de limpeza nos períodos de Outubro a Dezembro de 2007e de Janeiro a Dezembro de 2007, respetivamente.
3. Os Demandados que, ao optarem pelo procedimento de ajuste direto, em detrimento do procedimento legal (concurso público) postergaram o princípio da concorrência (cfr. artigo 10º do Decreto-Lei n.º 197/99), inviabilizando a possibilidade do Hospital encontrar prestadores dos serviços a melhor preço e, logo, com menor dispêndio de despesa. Mas, em todas as deliberações agiram na convicção da legalidade dos procedimentos e com base na confiança que depositavam nos Responsáveis pelo Serviço de Aprovisionamento que subscreveram as propostas e informações. Deu-se, assim, a inobservância das normas dos artigos 80º, n.º 1, 81º, n.ºs 1 e 2, 86º, n.º 1, alínea c), 191º, n.º 1, alínea b) e 194º do Decreto-Lei n.º 197/99, relacionadas com “aquisição de bens e serviços” e a escolha do procedimento adequado em função do montante da despesa.
Transitada em julgado.