| Designação: |
Sentença 10/2011 3ª S/1ª I de 5 março
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| Data do documento: | 2011-03-05 |
| Relator: | Helena Maria Ferreira Lopes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Sentença |
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| Documento(s) em texto integral: |
Sumário:
1. Os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, nas versões dos Decretos-Lei nºs 215/87, de 29 de Maio, e 179/2005, de 2 de Novembro, aplicam-se aos contratos de avença e, por essa via, no caso concreto, aos contratos celebrados com médicos aposentados.
2. O artigo 79º, supra mencionado, impõe que as funções públicas desempenhadas por aposentados só possam ser abonadas com uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo autorização do Primeiro-Ministro para montante superior, até ao limite da mesma remuneração.
3. In casu, os montantes pagos excederam uma terça parte da remuneração correspondente às funções desempenhadas, o que equivale a dizer que tais pagamentos são ilegais (artigos 78º e 79º do EA e 2º segmento da alínea b) do nº. 1 do artigo 65º da LOPTC).
4. E porque tais pagamentos causaram dano ao erário público por não haver qualquer contraprestação efetiva por esse excesso remuneratório a mais pago, estamos também perante pagamentos indevidos (artigo 59º, nº. 2, da LOPTC, na redação originária).
transitado em julgado.