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Sumário

1. Não há excesso de pronúncia no caso de o Tribunal de Contas se pronunciar sobre um contrato e seu processo de formação, quando nos fundamentos que habilitaram à sua celebração estão disposições constantes de outro contrato e, por essa via, se relacionem e analisem os dois contratos em causa.

2. A decisão a tomar sobre a conformidade legal de um contrato-programa celebrado entre uma entidade concedente e uma concessionária de um serviço público, visando a atribuição de um subsídio, não pode realizar-se sem consideração do que foi estabelecido no contrato de concessão e do quadro normativo em que decorreu o respetivo procedimento de formação.

3. Não é legalmente admissível a atribuição de um subsídio a um concessionário pelo concedente que não estivesse expressamente previsto nos documentos do procedimento de formação do contrato de concessão e depois nas cláusulas deste, exceto quando a atribuição de tal subsídio respeite os fundamentos fixados no artigo 312º e os limites estabelecidos no artigo 313º, ambos do CCP e o que se dispõe no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.

4. As normas constantes dos artigos 312º e 313º do CCP têm ínsita uma natureza financeira na medida em que a fixação de fundamentos e limites claros para a modificação dos contratos públicos também têm como objetivo a sua estabilidade e a proteção dos recursos financeiros públicos. Por outro lado, a atribuição de subsídios não permitidos por lei, no contexto de execução de um contrato de concessão, configura uma alteração de resultados financeiros.

5. A violação de normas financeiras ou ilegalidade de que resulte alteração de resultado financeiro é fundamento de recusa de visto ao abrigo das alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 44º da LOPTC.

Notas
Mantém a Decisão n.º 3/FP/2011, de 13 de outubro, da Secção Regional da Madeira doTribunal de Contas.

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