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Sumário

1. Nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 46.º, conjugado com a al. c) do n.º 1 do art.º 2.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas todos os atos de que resulte o aumento da dívida pública fundada das autarquias locais.

2. Um ato de prorrogação do prazo de um empréstimo de curto prazo que passe a ser amortizado para além de 31 de dezembro do ano em que foi contraído, aumenta a dívida pública fundada, logo deve ser submetido ao visto do Tribunal de Contas.

3. As operações de endividamento devem ser remetidas ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a contar do início da produção dos seus efeitos materiais, mas não podem produzir quaisquer efeitos financeiros antes do visto (cfr. arts. 45.º e 81.º, n.º 2 da LOPTC).

4. Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo ser amortizados no prazo máximo de um ano após a sua contração (cfr. art.º 38.º, n.º 3 da Lei das Finanças Locais).

5. A alteração das condições gerais dos empréstimos a curto e médio prazo está sujeita a autorização da Assembleia Municipal, nos termos dos n.ºs 6 e 7 do art.º 38.º da Lei das Finanças Locais.

6. A violação das normas referidas pode constituir infracção financeira, nos termos previstos no art.º 65.º, n.º 1, als. f), h) e/ou i) da LOPTC, bem como a infracção tipificada na al. e) do art.º 66.º da mesma Lei.



(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T03:57:31Z