Descrição do documento

Designação: Acórdão 19/2012 1ª S/SS de 1 junho
Data do documento: 2012-06-01
Data de publicação: 2012-07-12
Fonte de Publicação: 2ª Série
Nº Diário da República: 134
Relator: Helena Abreu Lopes
Espécie: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Tipo de documento: Acórdão
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Sumário

1. Em termos financeiros, orçamentais e contabilísticos, só podem ser consideradas como despesas de investimento aquelas que as autarquias destinem à aquisição ou reparação de bens duradouros por si detidos ou por si utilizados na sua actividade. As despesas que as autarquias pretendam fazer para financiar despesas de capital de outras entidades são consideradas como transferências de capital e, consequentemente, como custos e perdas, e não como investimentos.

2. A contratação de empréstimos para financiar despesas com transferências de capital viola o disposto no art.º 38.º, n.º 4 da Lei das Finanças Locais (LFL), que só admite a contratação de empréstimos para financiar despesas de investimento ou saneamento ou reequilíbrio financeiro dos municípios.

3. A violação da norma financeira mencionada constitui fundamento de recusa de visto nos termos do estatuído na al. b) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

Conclusões
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Notas
Publicado no DR, 134, II, de 12/07/2012.



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