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Sumário

1. Nenhuma despesa pode ser autorizada sem que disponha de inscrição orçamental e tenha cabimento na respectiva dotação (cfr. al. b) do n.º 6 do art.º 42.º da Lei do Enquadramento Orçamental).

2. No Plano Plurianual de Investimentos (PPI) devem ser discriminados os projetos e ações que impliquem despesas orçamentais a realizar por investimentos (cfr. n.º 2.3.1. do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro). No PPI deve igualmente constar a fonte de financiamento de cada projecto ou ação a executar com financiamento externo à própria autarquia.

3. No caso em apreciação, o financiamento por fundos comunitários inicialmente previsto para suportar 70% do investimento, apesar de estar formalmente inscrito, não está assegurado, na medida em que não se demonstrou aprovada a respetiva candidatura.

4. Desta forma, não é possível considerar que estão cumpridas as disposições da Lei do Enquadramento Orçamental e do POCAL que exigem cabimento e compromisso em rubrica orçamental própria.

5. As normas violadas têm natureza financeira, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos da al. b) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).



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