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Sumário

1. O regime de trabalho temporário, previsto na Lei n.º 19/2007, de 22.5, pressupõe a existência de dois negócios jurídicos, sendo um deles celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador por ela contratado para exercer actividades junto de terceiros e um outro ajustado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora da mão-de-obra;

2. A contratualização da prestação de serviços promovida por algum organismo [ex: Institutos Públicos] que integre a administração indireta do Estado e relacionada com a disponibilização de trabalhadores funda-se na disciplina contida na Lei n.º 12-A/2008, de 27.2 [define e regula os regimes de vinculação de carreiras e de remuneração de trabalhadores que exercem funções públicas] e, mais especificamente, nos art.ºs 3º e 35º, deste mesmo diploma legal, e não no Código do Trabalho e no regime jurídico do trabalho temporário, contidos nas Leis n.ºs 7/2009, de 12.2, e 19/2007, de 22.5, respetivamente;

3. Nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27.2, [vd. art.º 35º], a celebração de contratos de prestação de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença, exigirá que o trabalhador exerça uma atividade sem subordinação jurídica relativamente ao dador de trabalho, ou seja, e explicitando, que o correspondente trabalho se exerça com autonomia, não se encontrando, assim, submetido à disciplina e à direção do órgão contratante.
Sempre que a atividade laboral contratualizada seja desenvolvida de modo permanente e duradouro, com utilização dos instrumentos de trabalho do contratante e nas instalações deste ultimo, com subordinação e horário de trabalho, e, enfim, com a finalidade de assegurar funções com natureza permanente e/ou duradoura, não se nos depara um contrato de prestação de serviços, seja na modalidade de tarefa, seja na forma de avença;

4. Na ausência dos pressupostos que legitimam a elaboração de contratos de prestação de serviços, a admissão de trabalhadores necessários ao desempenho de funções nos serviços da administração direta e indireta do Estado implicará o recurso a uma das modalidades da relação jurídica de emprego público previstas no art.º 9º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.2, e, com particular destaque, ao contrato de trabalho em funções públicas;

5. A aquisição de serviços operada com violação dos requisitos previstos nos n.ºs 2 e 4 do art.º 35º, da Lei n.º 12-A/2008, gera a nulidade do correspondente contrato [vd. art.º 36º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008];
Ocorre, assim, fundamento de recusa do visto – vd. art.º 44º, al. a), da LOPTC.

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Notas
Mantido pelo Acórdão n.º 17/12, de 2 de outubro, proferido no Recurso Ordinário n.º 06/12."Invoca os Arts.º 3.º, 35.º n.ºs 1 e 2, al. a), 3, 4, 5 e 6, e 36.º, n.º 1 da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro.

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