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Acórdão 13/2012 1ª S/PL de 10 julho
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| Data do documento: | 2012-07-10 |
| Relator: | Alberto Fernandes Brás |
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Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Documento(s) em texto integral: |
1. É atribuível eficácia retroativa ao contrato, desde que exigências imperiosas de direito público o justifiquem e, cumulativamente, a mesma não seja proibida por lei, se mostre salvaguardada a não lesão de direitos legalmente protegidos de terceiros e, finalmente, a mesma não contribua para impedir, restringir ou falsear a concorrência no domínio da formação do contrato [vd., neste sentido, os art.os 287.º, do C.C.P., e 127.º do C.P. Administrativo];
2. A criação do sistema nacional de Compras Públicas e, bem assim, da Agência Nacional de Compras Públicas [vd. Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19.02], para além de decorrer da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21.04 [aprovou o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado], visa, na prática, uma partilha interadministrativa dos Serviços Comuns apta a racionalizar a gestão dos recursos disponíveis, atingindo, em consequência, importantes patamares de poupança;
A Agência Nacional de Compras Públicas, que tem a natureza de entidade pública empresarial e desenvolve funções de gestora daquele sistema Nacional de Compras Públicas, apresenta-se como uma real Central de Compras, corporiza um modelo organizacional e coerente, e mostra-se dotada de ampla flexibilidade de atuação, agilidade e autonomia de gestão;
2.1. Segundo o Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19.02, o regime jurídico do Sistema Nacional de Compras Públicas aplica-se, de um lado, a entidades legalmente obrigadas a recorrer aos mecanismos de aquisição centralizada definidos pela ANCP [as designadas “entidades compradoras vinculadas”], e, do outro, a entidades que, voluntariamente, decidam recorrer aos instrumentos do SNCP [as designadas “entidades compradoras voluntárias”];
2.2. Nos termos do art.º 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19.02, e salvo autorização prévia e expressa do membro do Governo responsável pela área das Finanças, é vedado às entidades compradoras vinculadas a adoção de procedimentos tendentes à contratação direta de empreitadas, de bens móveis ou de Serviços constantes de categoria contida em Portaria do sobredito membro do Governo e que determine o âmbito do SNCP;
A violação daquela norma, para além de induzir responsabilidade disciplinar, civil e financeira, gera a nulidade dos correspondentes contratos.
3. A realização da despesa pública assenta a sua legitimação na prévia e efetiva realização da obra, entrega do bem ou prestação do serviço;
Daí que a impossibilidade legal e física da prestação de serviços, identificada e vertida em contrato, induza a nulidade deste último [vd. art.º 280.º, do Código Civil];
E, mais particularmente, a impossibilidade originária da prestação gera, também, a nulidade do negócio jurídico [vd. art.º 401.º, do Código Civil];
3.1. A entrega de quantia [pagamento] como contrapartida de alguma prestação de serviços contratualizada mas não realizada, em definitivo, integra o conceito jurídico-legal de pagamento indevido, atenta a definição contida no art.º 59.º,
n.º 4, [norma de natureza financeira] da Lei n.º 98/97, de 26.08, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 29.08;
4. De acordo com o disposto no art.º 44.º, n.º 3, als. a) e b), da Lei n.º 98/97, de 26.08, a desconformidade dos contratos com as leis em vigor que implique nulidade e/ou violação direta de norma financeira constitui fundamento de recusa do visto.
Mantém a recusa de visto proferida no Acórdão n.º 6/2012, de 17 de fevereiro - 1.ª S/SS.