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Sumário

1. Em sede de contratação publica, mostra-se juridicamente possível a ampliação da vigência dos contratos [pela via da prorrogação ou renovação contratuais], embora condicionada por limitações de ordem legal e principialista vertidas, a titulo de exemplo, nos art.ºs 282.º, 410.º e 440.º do Código dos Contratos Públicos, Diretiva nº 2004/28/CE, de 31.3 [vd. Art.º 61.º] e no Livro Verde sobre as Parcerias publico Privadas e o Direito Comunitário em matéria de Contratos Públicos e Conexões, de 30.4.2004;

2.
a) A renovação contratual equivale à reconstituição, no termo do prazo e em iguais moldes ou próximos, do complexo originalmente inscrito no contrato inicial, ao passo que a prorrogação contratual se prendeu na mera modificação do prazo da vigência do contrato inicial, adotado em momento contemporâneo ou prévio ao termo deste;
No melhor cumprimento do disposto nos artºs 97.º e 410.º do Código dos Contratos Públicos, e tendo presente a necessária observância dos princípios vertidos nos art.ºs 1.º, do n.º 4, do C.C.P., e 266.º, n.º 2 da CRP, o acionamento da prorrogação e renovação [contratuais] sempre dependerão da respetiva previsão nos correspondentes contratos e, até, nas peças procedimentais que tendem à escolha do cocontratante;

b) Embora admissíveis, a prorrogação e renovação contratuais exigem adequada fundamentação, que contemplará, necessariamente, a ponderação do reequilíbrio económico-financeiro do contrato, a demonstração da vantagem da opção pela renovação/prorrogação contratuais [secundarizando, assim, a abertura de um novo procedimento], e, em qualquer caso, a explicitação da salvaguarda do interesse público;

3. Muito embora as normas contidas nos art.ºs 287.º, do C.C. Públicos, e 127.º, do C.P. Administrativo, sugiram, como regra, que os atos e contratos de natureza administrativa só dispõem para o futuro, é, ainda, atribuível eficácia retroativa do contrato, desde que exigências inferiores de direito publico o justifiquem e a mesma não seja proibida por lei, não lese direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros e, por ultimo, não contribua para impedir, restringir ou falsear a concorrência no domínio da formação do contrato;

4. A ausência de procedimento dirigido à escolha do cocontratante, constituindo a preterição de um elemento essencial à decisão de adjudicação, para além de implicar nulidade, altera ou pode alterar o resultado financeiro do contrato;
Ocorrem, pois, fundamentos para a recusa dos visto [vd. art.º 44.º., n.º 3, als. a) e c) da Lei n.º 98/97, de 26.8].


Notas
Arts. 16.º e seguintes, 1.º, n.º 4, 287.º, n.º 2 e 97.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos.
Art.º 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.



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