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Sumário

1. A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) define o sector público administrativo com base num critério jurídico-institucional de contabilidade pública. As regras de contabilidade nacional constantes do SEC 95 são apenas relevantes para ampliar o universo de entidades do sector público administrativo, aproximando os dois universos, mas não são acolhidas de pleno pela LEO.

2. A definição do sector público administrativo local é semelhante à do sector público administrativo central, com as necessárias adaptações. Integram-no os serviços não autónomos da administração local, os serviços e fundos autónomos da administração local e as entidades reclassificadas na administração pública local, em equiparação com os serviços e fundos autónomos dessa administração.

3. Os serviços municipalizados integram o sector público administrativo local. Detêm autonomia administrativa e uma forma mitigada de autonomia financeira, caracterizada pela autonomia orçamental e contabilística e pela autonomia de gestão patrimonial. No entanto, não têm receitas próprias.

4. Referindo-se no artigo 2.º da LEO também o subsector local do sector público administrativo, as entidades nele integradas, como é o caso dos serviços municipalizados, estão naturalmente abrangidas na remissão prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), ficando, consequentemente, sujeitas a uma aplicação integral da mesma lei.

5. Aplique-se a LCPA aos serviços municipalizados por força do n.º 1 ou por força do n.º 2 do respectivo artigo 2.º, a sua principal e central imposição é a de exigir que não possam ser assumidos compromissos que excedam os fundos disponíveis. No caso, foi incumprido o preceituado nos artigos 5.º, n.º 1, da LCPA e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 127/2012, e o princípio que eles estabelecem.

6. Os procedimentos estabelecidos no POCAL para controlo do cabimento e do compromisso são procedimentos inteiramente referenciados ao controlo orçamental. De acordo com o POCAL, o compromisso tem de caber na dotação orçamental, enquanto que de acordo com a LCPA ele tem de caber nos fundos disponíveis de curto prazo.

7. A actividade das autarquias locais é uma actividade subordinada à lei. Em especial, a autonomia financeira que lhes está atribuída é, de acordo com o disposto no artigo 238.º da Constituição e nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, entre outros, da Lei das Finanças Locais, enquadrada e limitada pela lei.

8. O princípio do equilíbrio orçamental anual entre receitas e despesas e as preocupações com a sustentabilidade do endividamento e a equidade intergeracional constam já das leis aplicáveis como limites à autonomia financeira local. A LCPA não institui qualquer nova restrição à autonomia financeira local mas apenas introduz instrumentos de garantia de que as condições legais e constitucionais em que essa autonomia financeira existe são respeitadas.

9. A aplicação da LCPA aos serviços municipalizados não reduz a autonomia de escolha organizativa das autarquias locais, uma vez que os municípios têm à sua disposição vários formatos organizativos para a prestação de serviços, entre eles, a prestação directa, a municipalização, a empresarialização, a externalização, a concessão ou a parceria. A cada formato organizativo corresponde um regime e um conjunto determinado de regras e a sua escolha faz-se ponderando as vantagens e desvantagens de cada modelo face aos contornos que em cada momento ele assume.

10. A aplicação da LCPA aos serviços municipalizados não está, assim, ferida de inconstitucionalidade.

Notas
Recurso Ordinário n.º 2/2013. Mantém a recusa de visto proferida no Acórdão n.º 2/2013, de 22 janeiro - 1.ª S/SS.

Recurso para o Tribunal Constitucional: Processo 1014/13-2ª Secção; Acórdão nº 109/2015-2ª Secção, de 21 de fevereiro - Julga improcedente o recurso e não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 2º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e 2º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, quando interpretada no sentido de abranger os serviços municipalizados de transportes urbanos de natureza mercantil.


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