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Acórdão 24/2012 1ª S/SS de 13 julho
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| Data do documento: | 2012-07-13 |
| Relator: | João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Documento(s) em texto integral: |
1. Entende-se por parceria público-privada o contrato ou união de contratos, por via da qual entidades privadas se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar o desenvolvimento de uma actividade tendente à satisfação de uma necessidade colectiva, e em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, no todo ou parte, ao parceiro privado (cfr. art.º 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 27 de julho).
2. O complexo contratual em apreço corporiza uma parceria público-privada institucionalizada de âmbito municipal (PPPI) em que uma sociedade de capitais minoritariamente públicos concretiza uma parceria público-privada promovida pelo município através de uma entidade empresarial municipal que integra no seu objecto social a exploração de um pavilhão multiusos.
3. Tratando-se de uma solução alternativa às tradicionais soluções de contratação pública, a mesma deve ser feita mediante adequada comparação entre as soluções possíveis, optando-se por aquela que à luz de critérios de economia, eficácia e eficiência, seja a melhor para os interesses públicos.
4. A falta de fundamentação da decisão de lançar o procedimento para a formação da parceria e de ponderação e avaliação dos custos e benefícios entre a solução da parceria e outras soluções viola o disposto no n.º 1 do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, que estabelece que “deve ser escolhido o procedimento mais adequado ao interesse público a prosseguir, ponderando-se os custos e os benefícios decorrentes da respectiva utilização.”
5. Não se encontrando prevista nos documentos do procedimento a transmissão do direito de superfície sobre os terrenos destinados à construção do pavilhão multiusos para a sociedade constituída por via da PPPI, deve concluir-se que nesta matéria o procedimento não foi equitativo, transparente e concorrencial (cfr. arts. 8.º, n.º 1, 9.º, n.ºs 1 e 2, 10.º e 13.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho).
6. As parcerias público-privadas assentam num critério de repartição de riscos, sendo expectável que as responsabilidades e os riscos em matéria de financiamento sejam assumidos pelos parceiros privados total ou parcialmente (cfr. n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 27 de julho).
7. Não incorrendo os parceiros privados em qualquer risco no que respeita ao financiamento, o procedimento não foi neste domínio equitativo, transparente e concorrencial, tendo havido desrespeito pelos documentos do concurso e não tendo a solução adoptada resultado de nenhum procedimento concorrencial (cfr. arts. 8.º, n.º 1, 9.º, n.ºs 1 e 2, 10.º, n.º 3 e 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 197/99).
8. Tendo o procedimento inicial como objecto a constituição de uma sociedade anónima visando a conceção, financiamento, construção, gestão e manutenção nos aspectos construtivos de um pavilhão multiusos, a definição a final de que a exploração do mesmo estava no âmbito daquela sociedade e de que esta a poderia transmitir onerosamente, constitui uma alteração relevante do quadro contratual e de formação dos contratos. Acresce que, pretendendo a sociedade transmitir algo que não tem, ocorre a nulidade do correspondente negócio jurídico, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 401.º do Código Civil.
9. As ilegalidades apontadas violam regras e princípios fundamentais de formação dos contratos públicos: transparência, publicidade, igualdade, concorrência, proporcionalidade, boa fé e estabilidade, que têm influência direta no universo concorrencial e, consequentemente, no resultado financeiro da minuta e do respetivo contrato.
10. A desconformidade de atos, contratos e demais instrumentos sujeitos a fiscalização prévia com as leis em vigor que implique nulidade e/ou ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro do contrato, constitui fundamento de recusa do visto, nos termos das als. a) e c) do n.º 3 do art.º 44.º da LOPTC.
Mantido pelo Acórdão n.º 23/12, de 27 de novembro - 1.º S/PL, proferido no Recurso Ordinário n.º 13/12.