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Sumário

1. Os demandados por força de uma deliberação decidiram-se por uma assunção e autorização de despesa pública ilegal, por não ter sido precedida do procedimento legalmente estabelecido, que se reflectiu no ato adjudicatório por ajuste direto e no contrato, conduzindo à realização de pagamentos, também, sem fundamento legal, o que se traduziu na prática de uma "infraçãofinanceira sancionatória" prevista e punível nos termos do disposto no artº 65º nºs 1 al. b) e 2 da LOPTC.

2. Os trabalhos considerados como "trabalhos a mais", não o deviam ter sido, por não ter ocorrido qualquer circunstância imprevista, conforme o exige o nº 1 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de março, e ainda pelo facto de parte dos trabalhos constituírem obra nova e estruturalmente diversa e destacável da empreitada geral.

3. Os demandados postergaram o princípio da concorrência (cfr. artigos 10º e 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 197/99), inviabilizando a possibilidade de a Autarquia encontrar prestadores dos trabalhos da empreitada a melhor preço e, logo, com menor dispêndio de despesa.

4. Decidiu-se, assim, condená-los pela prática de uma infração financeira sancionatória prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 65º da Lei nº 98/97, de 26 de agosto, a título de negligência.

Notas
Transitada em julgado. Teve recurso (6 RO-JRF/2012).



(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-10-26T14:26:13Z