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Acórdão 23/2012 1ª S/PL de 27 novembro
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| Data do documento: | 2012-11-27 |
| Relator: | José António Mouraz Lopes |
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Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Documento(s) em texto integral: |
1. Entende-se por parceria público-privada o contrato ou união de contratos, por via da qual entidades privadas se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar o desenvolvimento de uma actividade tendente à satisfação de uma necessidade colectiva, e em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, no todo ou parte, ao parceiro privado (cfr. art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 27 de julho).
2. No desenvolvimento do objectivo de disponibilizar à população um pavilhão multiusos, o município optou pela formação de uma parceria pública-privada institucional de âmbito municipal (PPPI) não tendo, no entanto, efectuado qualquer ponderação e avaliação dos custos e benefícios para o interesse público decorrente daquela opção em relação a outras formas. Não se encontrando demonstrado que a opção tomada tenha sido financeira e economicamente mais adequada em função do que a lei impõe para prosseguir o interesse público subjacente à concretização daquela finalidade, encontra-se violado o disposto no art.º 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
3. Não estando prevista no procedimento do lançamento da parceria a possibilidade/admissibilidade da utilização do direito de superfície dos terrenos onde se iria implementar o pavilhão, elemento essencial do contrato, por via das potencialidades que encerra, que deve estar previamente definido e ser dado a conhecer aos futuros contratantes, encontra-se violado o disposto no n.º 1 do art.º 8.º, nos n.ºs 1 e 2 do art.º 9.º, no art.º 10.º e no art.º 13.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 197/99.
4. Sobre o financiamento da parceria e os riscos que a mesma envolve conclui-se que os parceiros privados não correm riscos financeiros e nada pagam, sendo inequívoco que a responsabilidade pelo financiamento, quer da aquisição do direito de superfície, quer da construção do pavilhão e respectivo equipamento é do município. Esta factualidade deveria estar definida previamente à abertura do procedimento e ser dado a conhecer a todos os interessados, pelo que se encontra violado o disposto no n.º 1 do art.º 8.º, nos n.ºs 1 e 2 do art.º 9.º, art.º 10.º e no n.º 2 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 197/99.
5. A omissão de qualquer referência ao contrato de exploração do pavilhão multiusos, quando do lançamento do procedimento para a parceria, viola o disposto no n.º 1 do art.º 8.º, nos n.ºs 1 e 2 do art.º 9.º, art.º 10.º e no n.º 3 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 197/99.
6. Um contrato de cessão de exploração, cujo objecto é a transmissão de um estabelecimento, pressupõe que o cedente tenha a titularidade do objecto que se propõe ceder. Não estando demonstrado que o cedente tenha qualquer título legitimador sobre o pavilhão multiusos, não pode cedê-lo a terceiros. A transmissão assim efetuda é nula, tendo em conta o disposto nos arts. 892.º, ex vi do art.º 939.º do Código Civil, o que constitui fundamento da recusa do visto, os termos do art.º 44.º, n.º 3, al. a) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).
7. A inexistência de relação económica entre as rendas a pagar pela exploração do pavilhão e a actividade a desenvolver pela parceria, tendo em conta a minuta do contrato promessa de cessão de exploração em apreço, consubstancia uma alteração do resultado financeiro que constitui fundamento da recusa do visto nos termos do disposto no art.º 44.º, n.º 3, als. a) e c) da LOPTC.
Mantém a recusa de visto proferida no Acórdão n.º 24/2012, de 13 de julho - 1ª S/SS.