| Designação: |
Acórdão 44/2011 1ª S/SS de 7 junho
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| Data do documento: | 2011-06-07 |
| Relator: | João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
| Entidades: | |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Os requisitos de habilitação técnica dos concorrentes nos documentos que disciplinam os concursos devem refletir, de forma clara, as possibilidades a que se referem as disposições do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, devendo fazer-se constar, em regra, do programa de concurso a exigência constante no n.º 1 do art.º 31.º ou as duas hipóteses, em alternativa, resultantes dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo.
2. De acordo com o disposto no n.º 1 do referido preceito legal resulta, ainda, que deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, a qual deve respeitar ao tipo de trabalhos mais expressivo.
3. Não tendo sido exigida pela entidade adjudicante “uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, a qual deve respeitar ao tipo de trabalhos mais expressivo”, encontra-se violado o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004.
4. A violação mencionada é suscetível de afetar o universo de potenciais concorrentes à celebração do contrato e, consequentemente, suscetível de alterar o resultado financeiro do procedimento, o que constitui fundamento para a recusa de visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do citado preceito legal – visto com recomendações.