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Sumário

1. Nas empreitadas de conceção/construção, as despesas decorrentes de erros de conceção do projeto, salvo a exceção prevista no nº 2 do artigo 37º do DL 59/99, 02/03, são da responsabilidade do empreiteiro, nos termos dos artigos 37º, nº 1, e 38º do referido diploma legal;

2. Os Demandados, ao terem decidido assumir, em nome da Câmara, a despesa decorrente de erros do projeto da empreitada (projeto de estabilidade), quando estes eram imputáveis ao empreiteiro, violaram o disposto nos artigos 37º, nº 1, e 38º, do DL 59/99, de 02/03, e, por esta via, o disposto nos artigos 65º, nº 1, alínea b), e 59º, nºs 4, 5 e 6, da LOPTC, incorrendo em responsabilidade financeira sancionatória e reintegratória.

3. Com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, podem ser celebrados, por ajuste directo, contratos de empreitadas de obras públicas, cujo valor seja inferior a E150.000 (vide artigo 19º, nº 1, alínea a));

4. Anteriormente, ou seja, com o Decreto-Lei nº 59/99, de 02/03, podiam ser celebrados, por ajuste directo, contratos de empreitadas de obras públicas, cujo valor estimado fosse inferior a E24.939,89 ou a E4.987,98 (vide artigo 48º, nº 2, alíneas d) e e)), sendo que, em matéria de responsabilidade financeira sancionatória, se aplica a Lei mais favorável (artigo 2º, nº 4, do Código penal, aplicável "ex vi" do 80º, alínea c) da LOPTC);

5. Tendo ficado provado que a autarquia local já havia adjudicado ao consórcio adjudicatário outros ajustes diretos, cujo valor acumulado era superior a E150.000, e que estes tiveram por objecto prestações completamente diversas do ajuste directo em causa, no montante de E50.065,83, teremos necessariamente que concluir qye tal contrato podia ser celebrado por ajuste directo, por o mesmo não se subsumir no âmbito da proibição constante no nº 2 do artigo 113º do CCP, sendo este o regime concretamente mais favorável.

Notas
Transitada em julgado. Teve recurso (9 RO-JRF/2012).



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