Descrição do documento


Sumário

1. O Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, foi condenado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 66º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, por, injustificadamente, não ter apresentado na Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, no prazo legal, a informação a que se refere a Instrução n.º 1/2006, bem como, nos emolumentos legais.

2. No entanto, o Tribunal de Contas decidiu, em sede de recurso, alterar a qualificação jurídica dos factos, pois, o fundamento para a remessa dos elementos sobre as participações detidas em entidades societárias e não societárias reside em Instruções e não diretamente em lei que a tal obrigue, pelo que a situação em causa subsume-se à alínea c) do n.º 1 do artigo 66º, concretamente no segmento respeitante “a falta injustificada de remessa de documentos”, e dispensar o recorrente da aplicação da pena de multa e isentá-lo de emolumentos.




(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T05:57:54Z