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Sumário

1. Ao apreciar o contrato com referência à qualificação, conteúdo e fundamentação legal que lhe foram atribuídos pelos outorgantes, a 1.ª instância não incorreu em erro de julgamento, uma vez que a qualificação e regime legal agora invocados em recurso não têm correspondência com o conteúdo do contrato em apreciação.

2. O artigo 69.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2012, ao remeter para as normas especiais previstas no Decreto-Lei n.º 194/2009, estabeleceu uma regra de compatibilização entre os regimes constantes dos dois diplomas. Nas áreas em causa devem observar-se todas as regras especiais do Decreto-Lei 194/2009 a par das regras gerais da Lei n.º 50/2012 que por aquele decreto-lei não sejam prejudicadas.

3. As relações contratuais entre um município e uma empresa municipal que tenha por objecto as actividades a que se reporta o Decreto-Lei n.º 194/2009 passam forçosamente pela celebração de um contrato de gestão delegada entre o município e a empresa local delegatária. Este contrato, celebrado por 10 anos, deve regular, além do mais, as necessidades e critérios do financiamento municipal da empresa, critérios que devem respeitar tanto as regras especiais previstas no Decreto-Lei n.º 194/2009 como as regras gerais da Lei n.º 50/2012 que com aquelas não sejam incompatíveis.

4. Os contratos que titulem a atribuição municipal a empresas locais de indemnizações compensatórias, de subsídios à exploração, de subsídios a políticas de preços ou de subvenções à prestação de serviços de interesse geral (conforme os casos), designados de contratos programa, de contratos de gestão ou outros, estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em função do respectivo valor, porquanto regulam substancialmente a prestação de serviços públicos em condições sinalagmáticas e a correspondente remuneração, enquadrando-se na tipologia estabelecida na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 46.º da LOPTC.

5. Embora nem a lei nacional nem a lei comunitária sejam prescritivas ou explícitas quanto à exacta forma de calcular o montante dos subsídios públicos a atribuir para compensar a prestação de serviços de interesse geral, das mesmas decorre que:
 - Os parâmetros de cálculo da compensação devem ser estabelecidos de forma prévia, objectiva e transparente. Para as actividades a que se refere o Decreto-Lei n.º 194/2009, e nos termos dos respectivos artigos 17.º, 20.º e 25.º, esses critérios devem constar do contrato de
gestão delegada;
 - Deve ser assegurado que não é atribuída uma compensação excessiva, desnecessária à gestão do serviço de interesse geral e que possa atribuir uma vantagem económica susceptível de favorecer a empresa beneficiária relativamente a eventuais concorrentes;
 - Como resulta do artigo 47.º da Lei n.º 50/2012, a actividade não pode ser remunerada a um nível superior àquele que resultaria da sua prestação a preços de mercado, o que implica, para efeitos de fiscalização prévia, a correspondente demonstração, a qual compete à entidade fiscalizada;
 - Poderá não ser excessivo que sejam cobertos os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como uma remuneração dos capitais investidos. No entanto, há que demonstrar que a subvenção não origina uma remuneração desses capitais a um nível superior ao razoável. Os n.ºs 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 estabelecem a forma como se determina, no caso, a remuneração
desses capitais e o n.º 1, alínea c), do artigo 20.º do mesmo diploma impõe que as regras para essa determinação constem do contrato de gestão delegada;
 - É necessário que se demonstre a necessidade da compensação para a gestão do serviço de interesse geral, o que deve ser feito tanto em termos sectoriais como globais. Essa necessidade deve ser demonstrada com base no défice sectorial mas tendo também em conta os resultados globais da empresa, a remuneração global anual dos capitais investidos e a receita proveniente das tarifas, como instrumento legal de remuneração daqueles capitais.

6. A inobservância das regras referidas constitui violação de norma financeira e as ilegalidades praticadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, verificando-se os fundamentos de recusa de visto previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.

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Notas
Mantém a recusa de visto proferida no Acórdão n.º 8/2013, de 1 de abril - 1.ª S/SS.

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