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Sumário

I-Oresponsável foi indiciado pela práctica de duas infracções processuais financeiras, a primeira "pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal ", cf. al. a) do nº 1 do art. 66º da LOPTC; a segunda "pela falta injustificada de remessa de documentos solicitados" cfr. disposto na al. c) da aludida norma.

II- A responsabilidade pela não observância dos prazos determinados na lei e os fixados pelo juiz relator é sempre do titular do órgão responsável, neste caso do presidente da junta de freguesia, cfr. disposto nos artigos 61º a 62º da LOPTC, aplicável, por remissão do nº 3 do art. 67º da mesma.

III- A sua conduta é censurável a título de negligência por violação dos deveres funcionais de diligência e zelo.

IV- O infractor foi declarado culpado das infracções processuais financeiras pelas quais foi indiciado, previstas nas alíneas a) e c) do nº 1 do artº 66º da LOPTC, bem como, ao pagamento de emolumentos do processo, cf. nº 1 do artº 14º do Regime dos Emolumentos do Tribunal de Contas.

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