| Designação: |
Sentença 2/2013 2ª S/SS de 21 fevereiro
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| Data do documento: | 2013-02-21 |
| Relator: | Ernesto Laurentino da Cunha |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Sentença |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
I-Oresponsável foi indiciado pela práctica de duas infracções processuais financeiras, a primeira "pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal ", cf. al. a) do nº 1 do art. 66º da LOPTC; a segunda "pela falta injustificada de remessa de documentos solicitados" cfr. disposto na al. c) da aludida norma.
II- A responsabilidade pela não observância dos prazos determinados na lei e os fixados pelo juiz relator é sempre do titular do órgão responsável, neste caso do presidente da junta de freguesia, cfr. disposto nos artigos 61º a 62º da LOPTC, aplicável, por remissão do nº 3 do art. 67º da mesma.
III- A sua conduta é censurável a título de negligência por violação dos deveres funcionais de diligência e zelo.
IV- O infractor foi declarado culpado das infracções processuais financeiras pelas quais foi indiciado, previstas nas alíneas a) e c) do nº 1 do artº 66º da LOPTC, bem como, ao pagamento de emolumentos do processo, cf. nº 1 do artº 14º do Regime dos Emolumentos do Tribunal de Contas.