| Designação: |
Sentença 6/2014 2ª S/SS de 22 abril
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| Data do documento: | 2014-04-22 |
| Relator: | Ernesto Laurentino da Cunha |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Sentença |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
I-O responsável foi indiciado pela prática de uma infracção processual financeira "pela falta injustificada de remessa de documentos solicitados" cfr. disposto na al. c) do nº 1 do art. 66º da LOPTC.
II- A responsabilidade pela não observância dos prazos determinados na lei e os fixados pelo juiz relator é sempre do titular do órgão responsável, neste caso do presidente da junta de freguesia, cfr. disposto nos artigos 61º a 62º da LOPTC, aplicável, por remissão do n~3 do artº 67º da mesma.
III- A sua conduta é censurável a título de negligência por violação de deveres funcionais de diligência e zelo.
IV-Da factualidade em apreço resulta que o responsável procurou responder dentro das aludidas limitações, se não fez deveu-se a impossibilidade fática que não lhe é juridicamente imputável, mas ao executivo que o antecedeu, responsável em sentido substantivo pela prestação de contas.
V- Destarte, o infrator foi declarado culpado da infração processual financeira pela qual foi indiciado, prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 66º da LOPTC, porém, dispensado da pena, por estarem reunidos os pressupostos de aplicação do art.º 74º do CP, aplicável ex vi art.º 80º da LOPTC, mercê da sua inserção num quadro de ilicitude do facto e da culpa diminutos, na disponibilidade para coloborar com o Tribunal na correção de um dano por si não originado, e na ausência de antecendentes e de razões de prevenção que desaconselhem a sua aplicação.