Descrição do documento


Sumário

1. O Recorrente foi condenado numa multa pelo não envio ao Tribunal de Contas dos documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2009 de uma Junta de Freguesia, conforme a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 66º da Lei n.º 98/97, acrescida de emolumentos.

2. Tais documentos deveriam ter dado entrada até 30 de abril de 2010, por força do disposto no n.º 4 do artigo 52º da Lei n.º 98/97, mas, a Junta de Freguesia não funcionou normalmente no período entre 11 de outubro de 2009 e 9 de fevereiro de 2011, facto que não era do conhecimento da 1ª instância, pelo que apresenta-se justificado a inobservância do prazo, dando-se provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida.


Notas
Transitado em julgado - Revoga decisão recorrida.



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