Descrição do documento


Sumário

1. Verificou-se a inobservância das normas dos artigos 26º, n.º 1 e 48º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 59/99, relacionadas com “trabalhos a mais” nos contratos de empreitada de obras públicas e a escolha do procedimento adequado em função do montante da despesa.
2. As deliberações tomadas apresentaram como fundamento para os trabalhos a mais a informação do fiscal da obra e o disposto no artigo 26º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, mas, o Tribunal salienta que uma coisa é detetar a necessidade de mais trabalhos, outra coisa é o surgimento de qualquer circunstância imprevista no decurso da obra que determine a execução dos mesmos, imprevisibilidade que não se verificou de todo. Assim, à luz desta legislação, estes trabalhos, atentos os valores, não se podiam enquadrar no conceito de trabalhos a mais, e implicavam a abertura de concurso público.
No entanto, todas estas adjudicações foram feitas por ajuste direto, o que determinou a autorização de despesa ilegal, pelo que se deu por verificada a ilicitude financeira, recaindo nos Demandados a respetiva responsabilidade (cfr. artigos 61º, n.º 1, 62º, n.º 2, e 67º, n.º 3, da Lei n.º 98/97), na medida em que participaram em todas as deliberações.
3. No entanto, os procedimentos adotados nas deliberações de 5 de maio de 2010 e de 24 de setembro de 2010, estavam abrangidos pelos requisitos do ajuste direto, não sendo exigíveis consultas prévias, bastando-se com o convite a uma única entidade, assim e de acordo com o nº 2 do artigo 2º do Código Penal, o facto ilícito imputado aos Demandados à luz do Decreto-Lei n.º 59/99 deixou de ser punível face ao regime consagrado no CCP.
4. Já o ilícito praticado pelos Demandados ao votarem favoravelmente a deliberação de 4 de dezembro de 2009, a qual determinou a execução de trabalhos, por ajuste direto, e a violação do princípio da concorrência (cfr. artigos 10º e 4º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 197/99), impediu a autarquia de ter uma melhor proposta.
5. Os Demandados atuaram de forma censurável, pois não agiram com o cuidado exigível, respetivamente a um Presidente, Vice-Presidente e Vereadores de Câmara Municipal prudentes na gestão dos dinheiros públicos e, logo, considera-se culposa a sua conduta, pelo que o Tribunal decidiu julgar parcialmente procedente a ação proposta pelo MP.


Notas
Transitada em julgado. O sumário foi registado mas não foi aprovado pelo relator por motivo de jubilação.



(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-10-26T14:26:34Z