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Sumário

1. A exigência, no mapa de quantidades, de especificações técnicas que façam referência a marcas, patentes ou modelos desacompanhados da menção “ou equivalente”, sempre que não seja possível descrever de forma suficientemente precisa e inteligível as prestações objecto do contrato, viola o disposto nos n.ºs 12 e 13 do art.º 49.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

2. As violações de lei mencionadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

3. Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis (cfr. art.º 5.º, n.º 1 da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso).

4. A falta de capacidade do município para assumir os compromissos financeiros decorrentes do contrato outorgado, por ausência inequívoca de fundos disponíveis que os suportem, viola o disposto no n.º 1 do art.º 5.º da LCPA, determinando a nulidade do contrato e constituindo, por isso, fundamento de recusa de visto nos termos da al. b) do n.º 3 do art.º 44.º da LOPTC.

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(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T01:57:56Z