| Designação: |
Sentença 3/2012 3ª S/1ª I de 14 março
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| Data do documento: | 2012-03-14 |
| Relator: | Helena Maria Ferreira Lopes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Sentença |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do DL 197/99, de 08/06, aplicável às empreitadas de obras públicas “ex vi” do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal, e ainda em vigor “ex vi” do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do DL 18/2008, de 29/01, é proibido o fracionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma;
2. Tendo ficado provado que os diversos contratos adicionais resultaram dos trabalhos que, em cada momento, foram surgindo, e sem qualquer relação com os que posteriormente foram realizados, temos que dar como não demonstrado que a despesa relativa a todos os contratos adicionais foi fracionada com o intuito de a subtrair ao regime aplicável;
3. Com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, podem ser celebrados, por ajuste direto, contratos de empreitadas de obras públicas, cujo valor seja inferior a €150.000 (vide artigo 19.º, n.º 1, alínea a));
4. Anteriormente, ou seja, com o Decreto-Lei n.º 59/99, de 02/03, só podiam ser celebrados, por ajuste direto, contratos de empreitadas de obras públicas, cujo valor estimado fosse inferior a €24.939,89 ou a €4.987,98 (vide artigo 48.º, n.º 2, alíneas d) e e)), sendo que, em matéria de responsabilidade financeira sancionatória, se aplica a lei mais favorável (artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, aplicável “ex vi” do 80.º, alínea c) da LOPTC);
5. Não tendo ficado provada a ilegalidade a que se reporta o ponto 1. deste Sumário, e tendo cada um dos contratos adicionais valores inferiores a €150.000, podiam estes ter sido celebrados através de ajuste direto.
transitada em julgado.